Ricardo Froes disse...Como bem lembrou Reinaldo Azevedo, o Artigo 41 do Código de Processo Penal tem servido de escudo para essa gentalha, pois exige identificação do crime com o criminoso. Como identificar quem arrombou a porteira, roubou o gado ou destruiu plantações, entre 100 ou 200 meliantes que habitualmente participam das invasões se ninguém vai dedurar o companheiro.
Portanto, como sem criminoso não há crime, passa tudo em branco.
Dessa vez, Rainha só foi condenado porque ficou caracterizado o exercício da liderança na atividade criminosa, uma decisão sensata do juiz Fernando Salles Amaral, que considerou como agravante da pena o fato de Rainha ter utilizado pessoas “de pouca condição social” como “massa de manobra” para o cometimento dos crimes
Portanto, como sem criminoso não há crime, passa tudo em branco.
Dessa vez, Rainha só foi condenado porque ficou caracterizado o exercício da liderança na atividade criminosa, uma decisão sensata do juiz Fernando Salles Amaral, que considerou como agravante da pena o fato de Rainha ter utilizado pessoas “de pouca condição social” como “massa de manobra” para o cometimento dos crimes
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