Para quem conhece um pouco da legislação trabalhista brasileira, salta aos olhos a ilegalidade do acordo com Cuba da importação de médicos cubanos pelos seguintes motivos:
1. A terceirização não é possível na atividade-fim da saúde e do empresa tomadora. Ora, a atividade fim do Ministério da Saúde e do SUS é de atendimento médico e a saúde da população. Logo, se assim ocorrer, também haverá a imposição do vínculo de emprego com o tomador dos serviços (Súmula n. 331, III do TST).
2. Diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, a contratação irregular (terceirização fraudulenta ou terceirização impossível) de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego diretamente com a administração pública (art. 4º, parágrafo único, IN n. 3; Súmula n. 331, II), isso porque a contratação de trabalhador sem concurso público pela administração pública direta e indireta é nula (art. 37, II, § 2º, CF; Súmula n. 363, TST; Súmula n. 685, STF).[1]
3. Apesar da contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não implicar na geração de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, pela aplicação do princípio da isonomia, tem-se o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. É um desdobramento da aplicação analógica do art. 12, a, da Lei n. 6.019, de 3.1.1974 (OJ n. 383, SDI-I, TST). Portanto as condições contratuais dos médicos cubanos devem ser idênticas a dos médicos brasileiros prestando serviços iguais. O Ministro da Saúde, Padilha, afirmou que não sabe quanto os médicos cubanos vão receber do governo cubano.
4. Deve haver a aplicação do salário eqüitativo ou isonômico, visto que é inadmissível uma descriminação socieconômica, o que fere a própria dignidade do trabalhador. A terceirização não pode ser vista como um mecanismo de aviltamento de salários e do padrão social dos trabalhadores. Logo, se o médico brasileiro recebe R$10.000,00 mensais, o médico cubano deve receber o mesmo valor pelo mesmo trabalho.
5. O Enunciado n. 16 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (realizada em nov./07) enuncia:
“I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT. II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar”.
O governo do Partido dos TRABALHADORES, portanto, com a importação de médicos cubanos da forma que está fazendo, fere não só a legislação trabalhista como também a própria constituição.
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