quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Importação de médicos cubanos como se fossem mercadoria fere a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Não bastasse a importação de médicos estrangeiros através do programa Mais Médicos violar nossa legislação trabalhista e a Constituição, este acordo, em especial com Cuba, fere diversos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Vejamos:

Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Os médicos cubanos obrigatóriamenta, ficarão confinados em seus alojamentos, sendo impedidos de qualquer relacionamento com outras pessoas fora de seu grupo. Caso solicitem asilo ao Brasil serão imediatamente deportado de volta a Cuba,

Artigo XIV
          1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.    
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Como mencionado anteriormente, segundo declaração do Advogado Geral da União, qualquer cubano que solicitar asilo ao Brasil será imediatamente deportado de volta a cuba. O cubano não terá nem direito a que seu caso seja examinado pelas autoridades brasileiras.

Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Os médicos cubanos estão proibidos de falar com a imprensa ou manter qualquer relacionamento, que não o profissional, com qualquer outra pessoa fora de seu grupo.

Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.    
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

O acordo com Cuba fere em especial o item 2 - igual remuneração por igual trabalho - O médico de outra nacionalidade receberá R$10.000,00 mais despesas, enquanto que o médico cubano, pelo mesmo trabalho, receberá R$2.000,00 sendo R$1.300 entregues a sua família em Cuba e R$700,00 no Brasil Este acordo fere o princípio da isonomia salarial/

Me impressiona o silêncio de muitos diante de tantas infrações a lei brasileira e a Declaração Universal de Direitos Humanos.

Por que não protestamos nas ruas diante esta situação em que seres humanos estão sendo comercializados pelo governo de Cuba como mercadoria, onde o governo cubano aufere lucro fabuloso sobre este negócio.

Nossa passividade é uma VERGONHA.



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